Exportação temporária

Exportação temporária

Índice Categoria Descrição dos elementos relativos à exportação temporária  
1º  Definição Saída de mercadorias do território aduaneiro, com um fim diferente do de consumo, e que permaneçam temporariamente fora do país, objectos de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica  
Restrições É somente permitida a exportação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação; As mercadorias exportadas temporariamente para efeitos de concerto ou reparação devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos sobre o valor da reparação, no acto da reimportação; as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, por motivos justificados  
  # Produtos objecto de exportação temporária Entidade que Autoriza
  1 Aeronaves de turismo;  Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
  2 Animais reprodutores;  Director Geral das Alfândegas
  3 Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;  Director Geral das Alfândegas
  4 Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;  Directores Regionais
  5 Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  6 Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;  Director Geral das Alfândegas
  7 Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;  Director Geral das Alfândegas
  8 Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciadas;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  9 Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos;  Directores Regionais
  10 Mercadorias que façam parte de mostruários;  Director Geral das Alfândegas
  11 Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos;  Directores Regionais
  12 Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;  Director Geral das Alfândegas
  13 Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  14 Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  15 Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministério que superintende a área da Cultura; Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
  16 Taras acondicionando mercadorias; Chefes das Estâncias Aduaneiras
  17 Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação especial. Directores Regionais