Mercadoria de Tratamento Especial de Importações

Mercadoria de Tratamento Especial de Importações

Mercadorias com tratamento especial na importação Entidade que concede Autorização
1.     Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;  Director Geral das Alfândegas
2.     Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;  Presidente da Autoridade Tributária
3.     Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;  Directores Regionais das Alfândegas
4.     Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas; Presidente da Autoridade Tributária
5.     Bagagens, nos termos definidos neste Decreto; Chefes das Estâncias Aduaneiras
6.     Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem  como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem; Chefes das Estâncias Aduaneiras
7.     Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública; Director Geral das Alfândegas
8.     Objectos considerados pelo Ministério que superintende a área da Cultura como obras de arte ou com valor histórico; Ministro das Finanças
9.     Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;   Ministro das Finanças
10.  Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios e instituições reconhecidas;   Directores Regionais das Alfândegas
11.  Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinado à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;  Ministro das Finanças
12.  Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;  Presidente da Autoridade Tributária
13.  Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar; Chefes das Estâncias Aduaneiras
14.  Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino superior e investigação científico-técnica devidamente confirmado pelo sector de tutela; Ministro das Finanças, Presidente da Autoridade Tributária
15.  Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;  Ministro das Finanças
16.  Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique;  Ministro das Finanças
17.  Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem,  Chefes das Estâncias Aduaneiras
18.  Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
19.  Catálogos em papel ou em suporte magnético; e Chefes das Estâncias Aduaneiras
20.  Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. Presidente da Autoridade Tributária