Origem Malawi

Origem Malawi

Índice Passos Descrição de procedimentos de exportação de produtos ao abrigo do Acordo Bilateral sobre Comércio Preferencial com o Malawi  Documentos
1º  Regras de origem Uma mercadoria será aceite como originária de um Estado Membro se (1) tiver sido produzida totalmente nos Estados Membros; (2) se tiver sido produzida nos Estados Membros total ou parcialmente a partir de materiais importados de fora dos Estados Membros ou de origem indeterminada por um processo de produção que resulte numa transformação substancial desses materiais de tal modo que o  valor CIF desses materiais não exceda 60 por cento do custo total dos materiais utilizados na produção das mercadorias, ou (3) o valor acrescentado resultante do processo de produção corresponda no mínimo a 25 por cento do custo dos bens à porta da fábrica ou (4) houver uma alteração na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando matéria-prima não originária  
Postos fronteiriços elegíveis Do lado de Moçambique: Postos fronteiriços de Zóbuè, Milange, Mandimba, Biri-Biri, Calómuè, Entre-Lagos. Do lado do Malawi: Mwanza, Muloza, Chiponde, Biriwiri, Dedza, Nayuchi border posts  
Pedido do registo Para beneficiar de tratamento preferencial, o Exportador / Produtor deve estar inscrito na Direcção Nacional de Comércio do MIC, devendo para o efeito, apresentar naquela Direcção o formulário de pedido de inscrição  Ficha de Registo do Perfil da Empresa
Submissão dos documentos para autenticação As Alfândegas de Moçambique são a entidade competente para autenticar os documentos de origem. Para cada embarque de mercadorias, qualquer que seja o seu valor, o exportador deverá apresentar às Alfândegas, para efeitos de autenticação, no momento da exportação: (a) um documento de origem que será apresentado às Alfândegas do país de destino e quaisquer outros documentos que forem estabelecidos nos respectivos sistemas preferenciais, (b)  uma declaração do produtor confirmando o cumprimento dos requisitos de origem e (c) Documentos de suporte, tais como factura comercial, Bill of Lading/Airway Bill/ Bill of Entry. O exportador deve anexar uma declaração do produtor mesmo que não seja produtor da mercadoria.  Certificado de Origem; Declaração do Produtor
Verificaçõ documental As Alfândegas deverão verificar se o Certificado de Origem está correctamente preenchido; se o exportador está licenciado pelo MIC e se está autorizado a exportar as mercadorias contidas no Certificado de Origem; se os detalhes do Certificado de Origem correspondem aos que constam dos documentos de apoio e a conformidade das declarações com as competentes regras de origem.  
Verificação do cumprimento das regras de origem As Alfândegas de Moçambique, são a autoridade responsável pela verificação do cumprimento das regras de origem em relação à exportação de mercadorias. A verificação poderá incidir sobre na inspecção das instalações, das matérias primas, do processo de produção, do produto final, e dos respectivos registos e contabilidade e de quaisquer outros elementos relevantes, os quais devem estar disponíveis para a inspecção no local onde o aperfeiçoamento é efectuado.  
Procedimentos de Exportação O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados às Alfândegas no acto da entrega da Declaração de Exportação (DU), no terminal em que as mercadorias forem submetidas ao desembaraço e/ou noutros locais devidamente autorizados. Se no momento de verificação as Alfândegas considerarem que não há nenhuma razão para duvidar da declaração de origem apresentada, farão a autenticação dos documentos de origem por meio de assinatura e carimbo aprovados.  
Prestação de informações pela Direcção Geral das Alfândegas Quando solicitada nos termos de convenções internacionais, protocolos comercias ou sistemas preferenciais, a DGA deve fornecer, às autoridades dos países destinatários, no formato e período estabelecidos naqueles instrumentos, informação relacionada com as mercadorias exportadas.