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      FUNDAMENTAÇÃO

       Os artigos 25 n.º 1 al. b) e 27 n.º 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, obriga os sujeitos passivos do IVA a emitirem facturas por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizada. 

      Em sede deste imposto, a factura é um elemento fundamental na mecânica do funcionamento, pois é através dela que o sujeito passivo demonstra o valor do IVA em dívida para com o Estado e o valor do IVA em relação ao qual é credor perante o Estado.

      No entanto, a obrigação de facturação é dispensada em determinadas situações, nomeadamente: 

      a)      Nas operações a seguir mencionadas, quando a transacção é efectuada a dinheiro e sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens e serviços ao exercício de actividade comercial e industrial (artigo 31 do Código do IVA):

      • · Transmissões de bens efectuadas por retalhistas, vendedores ambulantes, aparelhos de distribuição automática;
      • · Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha, ou outro documento impresso comprovativo de pagamento;
      • · Prestação de Serviços de valor inferior a 100,00MT;

      b)      Para os sujeitos passivos do Regime Normal que pratiquem exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução (nº 3 artigo 25 do Código do IVA); e

      c)      Para os sujeitos passivos do Regime de Isenção e do Regime de Tributação Simplificada (artigos 39 e 45 do Código do IVA). 

      A dispensa de facturação não afasta, porém, a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviço prestado, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias autorizadas ou carimbados pelas Direcções das Áreas Fiscais (artigo 31 n.º 2do Código do IVA), podendo os mesmos ser emitidos através de máquinas registadoras, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro.

       O regime estabelecido pelo Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, tem-se revelado desajustado face ao actual contexto de modernidade tecnológica, não permitindo um controlo tributário efectivo do volume de vendas realizado pelos agentes económicos e do IVA devido ao Estado.

       Por outro lado, a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, introduziu no Sistema Tributário Nacional, o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes – ISPC, cujo controlo e fiscalização com recurso a instrumentos electrónicos se revela pertinente sobretudo para os sujeitos passivos que apresentam níveis de receita muito próximo do limite do volume de negócios fixado para a manutenção neste imposto, que é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) por ano.

       A presente proposta de Regulamento das Máquinas Fiscais visa introduzir mecanismos de controlo e fiscalização adequados e compatíveis com a modernidade tecnológica para os sujeitos passivos do IVA dispensados de emitir facturas, bem como dos sujeitos passivos do ISPC. Mecanismos similares são utilizados a nível internacional e regional, sendo de destacar, neste contexto, a experiência bemsucedida do Brasil, Quénia, Tanzânia e Zimbabwe, com significativa recuperação do IVA e outros impostos equivalentes.

       São propostos mecanismos de fiscalização que permitam o controlo eficaz e eficiente por parte da Administração Tributária, nomeadamente através de protocolos de comunicação da rede telefónica móvel, permitindo a esta ter acesso directo à informação armazenada na memória fiscal, para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou de entidade terceira.

       De modo a que o processo de introdução de máquinas fiscais em Moçambique decorra com normalidade, o mesmo será efectuado gradualmente por sectores económcicos e, sempre que possível, far-se-á a reconversão dos dispositivos electrónicos dos sujeitos passivos, usados na emissão de talões de venda.

       É nestes termos que se apresenta ao Conselho de Ministros, a Proposta de Decreto que aprova o Regulamento das Máquinas Fiscais, para apreciação e aprovação.

       Maputo, Dezembro de 2014

      Decreto 92-2014 de 31 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Uso de Maquinas Fiscais.pdf 7,19 MB
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