Importação temporária

Importação temporária

Índice Categoria Descrição dos elementos relativos à importação temporária  
1º  Definição Entrada de mercadorias no território aduaneiro, com um fim diferente de consumo e que permaneçam temporariamente dentro do país, objectos de posterior reexportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica  
Restrições É somente permitida a importação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reexportação; às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e as taxas em vigor; no caso de a mesma mercadoria, depois de reexportada, reentrar no País, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das imposições em processo anterior;   
  # Produtos objecto de importação temporária Entidade que Autoriza
  1 Animais reprodutores – 180 dias; Director Geral das Alfândegas
  2 Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;  Directores Regionais
  3 Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizadas nos termos da legislção aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;  Directores Regionais
  4 Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX.  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  5 Aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios – 30 dias;  Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
  6 Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias; Director Geral das Alfândegas
  7 Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias; Chefes das Estâncias Aduaneiras
  8 Taras acondicionando ou não mercadorias – 90 dias; Chefes das Estâncias Aduaneiras
  9 Instrumentos, filmes e materiais, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;  Directores Regionais
  10 Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias;  Director Geral das Alfândegas
  11 Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;  Directores Regionais
  12 Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeiros – 90 dias;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  13 Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, ou o referido no Quadro IX;  Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
  14 Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;  Directores Regionais
  15 Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;  Chefes das Estâncias Aduaneiras
  16 Outras mercadorias previstas em legislação especial – 360 dias. Directores Regionais