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      Incidência

      Incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade de bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título. Para efeitos do Código sobre o Imposto sobre Sucessões e Doações consideram-se bens imóveis apenas os prédios urbanos (incluindo nesta a fracção autónoma em regime de propriedade horizontal ou outras formas de condomínio) conforme previsto no Código Civil, sem prejuízo do regime de propriedade da terra previsto na Lei de Terras. (Artigo 1 da Lei 28/2007 de 4 de Dezembro)

      Facto Tributário

      Constitui facto tributário a aquisição de bens móveis e imóveis por sucessão hereditária, legado, doação ou qualquer outro negócio jurídico que transmita a propriedade do bem a título gratuito e entre vivos, incluindo os casos em que a propriedade é transmitida separadamente ao usufruto, uso ou habitação (artigo 2).

       Bens não tributáveis

      As transmissões a título gratuito, de pensões e subsídios de morte bem como as doações de bens com carácter de caridade, assistência ou beneficência, desde que destinadas a fazer face a situações de carência económica ou social, ou a situações de calamidade pública.

      Taxas

      As taxas de imposto são as constantes da tabela abaixo:

      − Descendentes, cônjuges e ascendentes: 2%;

      − Irmãos e colaterais até ao 3.º grau: 5%;  

      − Entre quaisquer outras pessoas: 10%.    

      O imposto apurado deve ser pago ao Estado até ao final do mês seguinte em que terminarem os prazos gerais de reclamação, recurso hierárquico ou contencioso de reclamação, devendo-se possibilitar ao sujeito passivo, que não possa cumprir de uma única vez, o pagamento em prestações.

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