IRPC

Quais são os rendimentos tributáveis em IRPS?

De acordo com o artigo 1 do CIRPS, o IRPS incide sobre o valor global anual de rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos das pessoas singulares.
Os rendimentos aqui indicados encontram-se devidos em cinco categorias, nomeadamente:
− Primeira categoria – Rendimentos de trabalho dependente
− Segunda categoria –Rendimentos empresariais e profissionais
− Terceira categoria - Rendimentos de capitais e mais-valias
− Quarta categoria – Rendimentos prediais
− Quita categoria – Outros rendimentos

Se o imposto é anual, porque os trabalhadores e aqueles que auferem rendimentos tributáveis por retenção na fonte liquidam no momento do pagamento?

O imposto retido na fonte é a título de adiantamento do mesmo, sendo que no final do exercício económico, os sujeitos passivos do IRPS apuram o imposto mediante a apresentação na Direcção da Área Fiscal que é adstrita, a Declaração Anual de Rendimentos, Modelo 10.

Como aferir sobre se determinado rendimentos são da 1.ª Categoria - rendimentos de trabalho dependente?

Nos termos do artigo 2 a 5 do CIRPS, os rendimentos de trabalho dependente são todas as remunerações pagas ou postas a disposição do trabalhador decorrente de: − Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo do contrato individual de trabalho ou de outro de igual equiparado;
− Trabalho prestado ao abrigo do contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, seja prestado em autonomia e a direcção da pessoa do adquirente;
− Exercício de função, serviços ou cargo público;
− Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, a qualquer titulo, antes de verificados os requisitos exigidos pelos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para à passagem a situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostre subordinadas à condição de serem devidas ate que tais requisitos se verifiquem, mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à originalmente devedora.

Quais os rendimentos da primeira categoria/rendimentos de trabalho dependente que são tributáveis?

No geral são tributáveis todos os rendimentos provenientes da relação de trabalho auferidos pelo trabalhador e pessoas do seu cargo familiar ou vincula de afinidade, bem como os rendimentos em espécie (atribuição de viaturas, casas de habitação, telefones, etc.,). No entanto, não são tributáveis:
− as prestações efectuadas pela entidade patronal para o regime obrigatório e complementar de segurança social, que tem em vista a obtenção de benefícios para os trabalhadores em casos de reforma, invalidez ou sobrevivência;
− benefícios imputáveis à utilização e fruição de realização de utilidade social e de lazer mantido pela entidade patronal, em observância aos artigos 31 e seguinte do CIRPC;
− Prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação Professional, ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidades reconhecidas pelos Ministérios competentes como tendo domínio da formação e reabilitação profissional;
− as indemnizações por despedimento, previstas na lei, recebidas ou colocadas à disposição do trabalhador, com justa causa.
São também, isentas da tributação, as pensões previstas no artigo 5 do CIRPS.

Quem são os sujeitos passivos do IRPS?

São todas as pessoas singulares que residem em território moçambicano e as que, nele não residindo, obtenham rendimentos através deste. Incluí-se aqui o agregado familiar daquele que incube a sua direcção.

Quem compõe o agregado familiar?

De acordo com o artigo 18 do CIRPS, compõe o agregado familiar: − Os cônjuges não separados judicialmente e seus dependentes;
− Cada um dos conjugues ou ex-cônjuges nos casos de separação judicial, nulidade, anulação e dissolução do casamento e os dependentes a seu cargo;
− Pai ou mãe solteiro e dependente a seu cargo;
− O adoptante solteiro e dependente a seu cargo.
Considera-se dependentes todos aqueles que por alguma circunstancia não podem auferir rendimentos, nomeadamente:
− Filhos, adoptados e enteados, menos e não emancipados;
− Filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos e nem auferindo rendimentos superiores a 12 salários mínimos nacionais mais elevados, tenham frequentado no período de tributação a 12a classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprindo o serviço militar efectivo normal;
− Filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores a 12 salários mínimos mais elevados;
− Os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao equivalente a 12 salários mínimos mais elevados.

Quais os pressupostos para considerar que uma pessoa singular é residente em Moçambique?

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21 do CIRPS, desde que haja permanecido em Moçambique por mais de 180 dias no ano, tendo permanecido por menos tempo, desde que disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de ocupar como residência permanente.
Os que desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço da República de Moçambique, e os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.
São também havidas como residentes em Moçambique, aqueles que constituem agregado familiar e que neles incumbe a direcção do mesmo.

Como é tributado mensalmente o trabalhador?

Com base na informação constante no Modelo 11, onde indica a situação pessoal e familiar do trabalhador, a entidade empregadora efectua a retenção na fonte do trabalhador baseando-se nas taxas da “tabela de retenção na fonte para os rendimentos da primeira categoria”.
Deverá a empresa apresentar o recibo de salários aos trabalhadores, onde consta o IRPS retido na fonte.
A entidade empregadora, deverá efectuar a retenção na fonte sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores, e entregar o imposto ao Estado até ao final do dia 20 do mês seguinte.
Este imposto retido mensalmente tem a natureza de adiantamento do IRPS ao Estado.

No final do ano, quais as obrigações da entidade empregadora?

Nos termos do artigo 44 do RCIRPS conjugado com artigo 6 do Diploma Ministerial nº 109/2008 de 27 de Novembro, no final do ano, a entidade empregadora que tenha efectuado retenções na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente, são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos do imposto (trabalhadores), até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, o documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos por espécie, incluindo os rendimentos retidos na fonte – “comunicação de rendimentos”.
Até ao mês de Março de cada ano, a declaração dos rendimentos tributados por retenção na fonte (Modelo 20H), exclui-se aqui aqueles rendimentos tributados de natureza liberatória.

Como é apurado o IRPS?

O IRPS é apurado no final do final do ano e resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nos artigos 26 em diante do CIRPS.
O apuramento do imposto é efectuado na declaração anual de rendimentos, Modelo 10, e no acto da submissão deverá ser apresentadas as provas dos rendimentos e retenções na fonte efectuadas, conforme indicado no modelo.

Qual o prazo para a submissão da declaração anual de rendimentos?

Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 44 do RCIRPS, o prazo de submissão do Modelo 10 é:
− De Janeiro a 31 de Março do ano seguinte, para aqueles que auferem somente rendimentos da primeira categoria;
− De Janeiro a 30 de Abril, nos restantes casos.

Quando deverá ser pago o IRPS?

O IRPS deverá ser pago até o dia 31 de Maio do ano seguinte àquele que respeitam os rendimentos, excepto os casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 28 do RCIRPS.

Tratando-se de pessoa singular, profissional agindo de modo independente, quais os rendimentos que são tributados?

O artigo 8 do CIRPS estabelece que; os rendimentos enquadram-se na segunda categoria de IRPS, denominados por rendimentos profissionais, que dentre outros, compreende:
− Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
− Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;
− Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, quando auferidos pelo titular originário;
− Decorrentes da actividades artísticas, desportivas e ou culturais;
− Considera-se ainda rendimentos desta categoria, os provenientes de actos isolados.

Como é determinado o rendimento tributável da segunda categoria?

O artigo 30 do CIRPS estabelece que, os rendimentos da segunda categoria/empresariais e profissionais, são tributados de consoante o regime de tributação que o sujeito passivo está enquadrado, ou seja:
− Com contabilidade organizada – o resultado do exercício (sujeitos passivos com volume anual de negócios superior a 2.500.000,00 MT)
− Regime de escrituração simplificada – ver o regime seguinte.
− Regras decorrentes do regime simplificado de determinação do rendimento tributável – Aplicação dos coeficientes de 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos; 0,2 ao valor das vendas e dos serviços de alojamento, restauração e bebidas; e 0,3 para os restantes proveitos. (sujeitos passivos com volume anual de negócios inferior a 2.500.000,00 MT).

Quais os rendimentos sujeitos a retenção na fonte?

Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, são todos aqueles listados no artigo 57 do CIRPS.

Como são tributados os rendimentos provenientes de arrendamento de imóveis para empresas, auferidos por pessoas singulares?

Os rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis enquadram-se na quarta categoria do IRPS, rendimentos prediais, e são tributados de acordo com os números 3 e 5 do artigo 65 do CIRPS, nomeadamente, a taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, deduzidos em 30% a título de despesas de manutenção e reparação do imóvel.
O adquirente do imóvel, por estar a exercer uma actividade de carácter reiterado deverá proceder ao registo fiscal, declarando o inicio de actividade, e emitir facturas por cada transacção efectuada.
O sujeito passivo, devera ainda exigir a cópia do comprovativo de retenção na fonte a empresa, de modo a permitir proceder de forma clara o apuramento do imposto a final, no Modelo 10.

As indemnizações por despedimento são tributáveis?

As indemnizações por despedimento, previstas na Lei, recebidas ou colocadas à disposição do trabalhador, emergente da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou trabalhador, com justa causa não são tributados nos termos da alínea d) do artigo 6 do CIRPS aprovado pela Lei nº 33/2007 de 31 de Dezembro.
A justa causa por rescisão do contrato de trabalho, a justa causa está prevista no artigo 127 da Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto que aprova o quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social.

Como se calculam os pagamentos por conta, no âmbito da Lei nº 33/2007 31 de Dezembro?

O pagamento por Conta será calculado nos termos do artigo 66 do CIRPS aprovado pela Lei nº 33/2007 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 33 do regulamento do CIRPS aprovado pelo Decreto nº 8/2008 de 16 de Abril, em que os titulares de rendimentos de Segunda Categoria, são obrigados a efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondado por excesso, cujo totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, a ser entregue a Administração Tributaria até ao dia 20 de cada um dos meses de Junho, Setembro e Novembro.

Exemplo:
No ano 2008 o sujeito passivo não casado declarou na declaração de rendimentos M/10 do exercício de 2007 os seguintes dados:
− Rendimento Liquido de 1.ª Categoria 150.000,00
− Rendimento Liquido de 2.ª Categoria 57.000,00
− Total Rendimento englobados 207.000,00
− Após os cálculos, apura-se o IRPS Liquidado de no valor de 25.901,60

207.000,00-------100%
 25.901,60-----------X
25.901,60*1
207.000,00
= 0,12*100
= 12%
25.901,60*12% = 3.108,19
3.108,19*80% = 2.486,55/3 = 828.85
O valor a pagar a título de Pagamento por conta é de 829,00 em 3 prestações iguais arredondados por excesso, nos meses de Junho, Setembro e Novembro respectivamente.