Mercadoria de Regime Especial de Importação

Mercadoria de Regime Especial de Importação

Mercadorias com regimes especiais na importação Autoridade Competente
1. Animais, despojos e produtos animais  Ministério da Agricultura
 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens Ministério da Agricultura
 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;  
 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio; Ministério da Saúde / Agricultura
 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas  Ministério do Interior
 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;  
 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;  
 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;  
 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado; Banco de Moçambique
 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários; Ministério da Saúde / Agricultura
 11.  Roupas usadas, acompanhadas de certificado de fumigação;  
 12.  Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor; Banco de Moçambique
 13.  Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas; Banco de Moçambique
 14.  Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique; Banco de Moçambique
 15.  Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;  
 16.  Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 40 12 10, 40 12 11 00, 40 12 12 00, 40 12 20, 40 12 13 00, 40 12 19 00, 40 12 20 10, 40 12 20 90, 40 12 90 10 e 40 12 90 90 Ministério dos Transportes e Comunicações.