Trânsito aduaneiro

Trânsito aduaneiro

Índice Categoria Descrição dos elementos relativos ao trânsito aduaneiro 
1º  Obrigatoriedade de licenciamento de transportadores e transitários Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério das Transportes e Comunicações. Sem prejuizo do licenciamento pelo Ministério dos Transportes e COmunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo
Obrigatoriedade do cumprimento da rota A operação de trânsito somente pode realizar-se na rota autorizada, podendo, excepcionalmente, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas, por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, devendo tal autorização ser comunicada às estâncias aduaneiras envolvidas para o efeito de controlo
Controlo do cumprimento da rota Todas as operações de trânsito devem ser o mais directo possível, entre a estância aduaneira de entrada e a de saída, nas rotas autorizadas e não excedendo o tempo previsto, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.
Submissão da declaração aduaneira de trânsito As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito, que juntamente com a documentação de suporte deve ser submetida às Alfândegas atá ao momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria. O número de embarques parciais em cada declaração deve ser inferior ou igual a 40 devendo ser mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e usarem o mesmo tipo de transporte.
Apresentação na Estância de entrada O declarante deve apresentar na operação de trânsito: o meio de transporte a ser utilizado na operação de trânsito; a mercadoria; o manifesto de carga; a declaração aduaneira de trânsito; outra documentação relativa à mercadoria. A estância aduaneira deve indicar na declaração a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo a data e hora de partida da estância
Apresentação na Estância de saida Quando o meio de transporte chega â estância aduaneira de saída, o declarante, o seu representante ou o transporte, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito. Cumpridas as formalidades, procede-se à confirmação da cautela fiscal, verificação do cumprimento das condições do trânsito e certificação imediata da conclusão do transito. Na estância aduaneira de saída deve ser inscrita na declaração de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante.
Fim da operação de trânsito Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação da desobrigação da garantia. A estância aduaneira de saída deve comprovar a conclusao regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de entrada. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamente reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada.
Obrigatoriedade de garantia As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantias, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou transportador ou pelo operador do armazém. É obrigatória a referência da garantia na declaração de mercadorias de trânsito. A garantia pode ser golboal (operações de 3 meses a 1 ano) ou isolada (única operação), podendo ser prestada em numerário, cheque visado, apólice de seguro; carta de garantia bancária; títulos ou obrigações do Tesouro; termo de responsabilidade como garantia real o patrimonio do declarante.
  Custos As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento da taxa de cinquenta Meticais por embarque em cada Documento Único de trânsito ou operação de baldeação de mercadoria. O pgamento da taxa de trânsito é efectuada no acto do desembaraço aduaneiro, através da componente declaração em DOcumento Único