Beneficios Fiscais

Poderá o contribuinte ou entidade beneficiar dos benefícios fiscais à luz da Lei 4/2009, de 12 de Janeiro (Código de Benefícios Fiscais), de forma automática?

Nos termos da alínea e) do artigo 1 e artigo 8 e artigo 11, todos do Regulamento da Lei do Investimentos, aprovado pela Lei nº 43/2009, de 21 de Agosto, não, os benefícios fiscais são concedidos no âmbito de projectos de investimentos, cujas propostas são enviadas ao CPI – Centro de Promoção de Investimentos e as decisões de autorização e concessão de benefícios fiscais são do CPI, entidades públicas, incluindo a Autoridade Tributária. Sendo aprovada a proposta de investimento, será emitido um despacho que junta aos Termos de Autorização do Projecto de Investimento, onde constam os benefícios fiscais atribuídos ao projecto.

Após concedido o benefício fiscal, este poderá ser revogado?

Nos termos do nº 4 do artigo 3 do CBF, uma vez concedido o benefício fiscal, não poderá ser revogado, nem diminuído os direitos adquiridos, salvos nos casos que constatar-se existir inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se o benefício tiver sido indevidamente concedidos de acordo com o n.º 4 do CBF.

Quais os instrumentos de controlo dos benefícios fiscais?

O CBF determina que os destinatários dos benefícios fiscais deverão dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e das exigências do CIRPC e CIRPS. No entanto, é recomendável a e existência de uma contabilidade analítica em que se verifica regimes fiscais distintos, e controles extra-contabilísticos.
Como instrumento de controlo, as empresas beneficiantes de incentivos fiscais são obrigadas a submeter à Autoridade Tributária a Declaração Anual de Benefícios Fiscais com os respectivos anexos, que será instrumento de controlo dos benefícios fiscais.
Os anexos da declaração anual de benefícios fiscais deverão indicar ainda: a origem das compras e despesas que dão lugar as deduções, com a indicação no numero da factura, nome do fornecedor, importância e montante total a deduzir, bem como as amortizações aceleradas a efectuar.

Qual o prazo para a submissão da Declaração Anual de Benefícios Fiscais?

A declaração anual de benefícios fiscais e respectivos anexos deverão ser submetidos junto a Unidade ou Direcção da Área Fiscal juntamente com o Modelo 22, ou seja até ao final do quinto mês do período de tributação.

Fiscalização

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Declaração de perda dos benefícios

As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicar no caso de suspensão dos benefícios fiscais.

Extinção dos Benefícios Fiscais

Nos termos do artigo 50 do CBF, Os benefícios fiscais extinguem-se:

− Quando os benefícios são temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos;
− Quando condicionados, caducam pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
A extinção dos benefícios fiscais implica a aplicação automática de tributação geral.

Transmissão dos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais, regra geral, são transmissíveis durante a sua vigência, desde que mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo dos mesmos. A transmissão dos benefícios fiscais, requer a autorização do Ministério de Planificação e Desenvolvimento.

Quais são os benefícios fiscais genéricos sobre o rendimento?

Aos projectos que pelas suas características são atribuídos benefícios fiscais listados entre os artigos 15 a 19 da Lei n.º 4/2009 de 12 de Janeiro (Código de Benefícios Fiscais) beneficiam dos seguintes incentivos fiscais: − Crédito Fiscal por Investimento: dedução a colecta do imposto de até 5% do investimento efectivamente realizado na cidade de Maputo, e 10% nas restantes províncias, durante cinco exercícios fiscais.
− Amortização e Reintegrações Aceleradas: é permitida a amortização acelerada de imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais. Nos casos de actividades industriais e/ou agro-indústria, é aplicável nas mesmas condições aos imóveis reabilitados, máquinas e equipamentos.
− Modernização e Introdução de Novas Tecnologias: dedução à matéria colectável do imposto de até 10% do investimento em equipamento especializado e comprovado pelo ministério competente, durante cinco exercícios fiscais.
− Formação Profissional: dedução à matéria colectável do imposto de até 5% do investimento realizado na formação profissional de trabalhadores moçambicanos, e 10% para a utilização de equipamentos considerados de novas tecnologias, durante cinco exercícios fiscais.
− Despesas a Considerar como Custos: dedução à matéria colectável do imposto de até 110% dos valores despendidos na construção e reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia eléctrica, escolas, hospitais e outras obras de utilidade publica realizadas na cidade de Maputo. Para as restantes províncias, a dedução é de 120%