Imposto sobre o Rendimento de Pessoas colectivas (IRPC)

Decreto n.º 9/2008

de 16 de Abril

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Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

 

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

 

Artigo 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.

 

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008

 

Publique-se.

 

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas e aplica-se:

a)      Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;

b)      Às entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, incluindo as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo;

c)      Às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.

 

Artigo 2

Incidência real

  1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRPC, incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro.
  2. Os rendimentos a que se refere o número anterior, correspondem ao lucro ou ao rendimento global das diversas categorias consideradas para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, obtidos por sociedades e outras entidades, descritas no artigo anterior.

 

Artigo 3

Taxas

A taxa do imposto fixada no Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, é de 32%, excepto nos seguintes casos:

a)      10% para a actividade agrícola e pecuária, até 31 de Dezembro de 2010;

b)      35% para os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito tributados autonomamente, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 61 do Código do IRPC.

 

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

 

Artigo 4

Determinação do lucro tributável

O lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e demais pessoas colectivas ou outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1 determina-se com base nas regras estabelecidas nos artigos 15 a 41 do Código do IRPC e nas disposições seguintes.

 

Artigo 5

Valorimetria das existências

  1. Na determinação do resultado do exercício, os valores das existências a considerar nos proveitos e custos são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem:

a)      Custos efectivos de aquisição ou de produção;

b)      Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;

c)      Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;

d)     Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.

  1. Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, pode a Administração Tributária efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências.
  2. São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.
  3. O critério referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda.
  4. As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1arecem de autorização prévia da Administração Tributária, solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam.

 

Artigo 6

Mudança de critério valorimétrico

  1. Os critérios adoptados para a valorimetria das existências devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios.
  2. Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Administração Tributária.

 

Artigo 7

Despesas com realizações de utilidade social adicionáveis no caso de incumprimento

  1. No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31 e no artigo 32, ambos do Código do IRPC, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último artigo, ao valor do IRPC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRPC correspondente aos prémios das contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRPC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
  2. No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no número anterior não se verifica se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território moçambicano, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões situadas em território moçambicano, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
  3. No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 1 pode igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Administração Tributária.

 

Artigo 8

Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis só são de considerar directamente como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo de execução, falência ou insolvência.

 

SECÇÃO II

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes

 

Artigo 9

Determinação do rendimento global

O rendimento global das pessoas colectivas e entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 1 determina-se de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código do IRPC.

 

Artigo 10

Determinação do rendimento colectável de entidades não residentes

O rendimento colectável de entidades não residentes com estabelecimento estável é o lucro tributável determinado nos termos do artigo 44 do Código do IRPC e os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes estabelecidas para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, conforme dispõe o artigo 45 do Código do IRPC.

 

SECÇÃO III

Métodos Indirectos

Artigo 11

Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

  1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos aplica-se nas situações previstas no artigo 46 e com base nos elementos referidos no artigo 48, ambos do Código do IRPC.
  2. Os sujeitos passivos com volume de negócios não superior a 2 500 000,00MT, que não optem pela determinação do lucro tributável nos termos da Secção II deste Capítulo, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 47 do Código do IRPC.
  3. Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que deram origem e, bem assim, dos critérios e cálculos subjacentes.
  4. A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

 

Artigo 12

Revisão do lucro tributável

  1. Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos mesmos termos do artigo 135 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  2. São aplicáveis à revisão a que se refere o número anterior as disposições do artigo 11 deste  Regulamento.

 

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 13

Regime aplicável à transformação de sociedades

  1. A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRPC, salvo o disposto nos números seguintes.
  2. No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código Comercial e demais legislação comercial, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime da transparência fiscal previsto no artigo 6 do Código do IRPC.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente ao período anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos do Código do IRPC, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação, até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 41 do Código do IRPC, contado do exercício a que os mesmos se reportam.

 

Artigo 14

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

  1. À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)      A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;

b)      Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

c)      Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições do Código do IRPC e deste Regulamento ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

  1. Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 28 do Código do IRPC, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.
  2. Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:

a)      O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;

b)      As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;

c)      As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.

  1. Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.
  2. Considera-se fusão a transferência, do conjunto do activo e do passivo de uma sociedade que integra o seu património, para outra que seja detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 45 do presente Regulamento, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta obedece ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.
  4. O regime especial estabelecido no presente artigo deixa de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal.
  5. O disposto no número anterior, pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRPC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo -se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

 

Artigo 15

Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

  1. No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido no artigo anterior, não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.
  2. O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.
  3. O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo anterior.

 

Artigo 16

Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades

  1. Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRPC residentes em território moçambicano que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento, na parte respectiva.
  2. O disposto no artigo 54 do Código do IRPC é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas no número anterior.

 

Artigo 17

Liquidação de sociedades

  1. Relativamente às sociedades em liquidação o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a)      As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;

b)      Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;

c)      No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).

  1. Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
  2. Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta são ainda dedutíveis nos termos do artigo 41 do Código do IRPC e podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.
  3. À liquidação de sociedade decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

 

Artigo 18

Resultado de liquidação

Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.

 

Artigo 19

Resultado da partilha

  1. É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.
  2. No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, observa-se o seguinte:

a)      Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;

b)      Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

  1. Verificando-se as condições previstas no artigo 40 do Código do IRPC, a diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.
  2. Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.

 

Artigo 20

Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.

 

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 21

Procedimento e forma de liquidação

  1. A liquidação do IRPC processa-se nos termos seguintes:

a)      Nos casos em que a liquidação compete ao contribuinte, é feita na declaração periódica ou na declaração de substituição, previstas nos artigos 39 e 41 deste regulamento, respectivamente e tem por base a matéria colectável que delas conste;

b)      Na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 39 deste Regulamento, a liquidação deve ser efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do sexto mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade

c)      da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

d)     Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a Administração Tributária disponha.

  1. Ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas:

a)      A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

b)      A correspondente à dupla tributação internacional;

c)      A relativa a benefícios fiscais;

d)     A relativa ao pagamento especial por conta.

  1. Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 39 deste Regulamento, apenas são de efectuar as deduções relativas às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRPC.
  2. As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal e estabelecido no artigo 6 do Código do IRPC são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
  3. As deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 devem ser efectuadas até a concorrência da colecta do IRPC, não havendo lugar a qualquer reembolso.
  4. Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são efectuadas as deduções de que a Administração Tributária tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.ºs 2 e 3.
  5. Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
  6. A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 24 deste Regulamento, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
  7. Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável ou se tenha optado pelo regime simplificado de escrituração, não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

 

Artigo 22

Liquidação adicional

  1. A Administração Tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 8 do artigo anterior ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.
  2. Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a)      Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 12 deste Regulamento;

b)      Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c)      Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico;

d)     Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

 

Artigo 23

Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a administração tributária promove as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

 

Artigo 24

Caducidade do direito à liquidação

Só pode ser liquidado IRPC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.

 

Artigo 25

Juros compensatórios

  1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto, juros compensatórios à taxa de juro interbancária (MAIBOR – de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da liquidação.
  2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento por conta.
  3. Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:

a)      Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;

b)      Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;

c)      Se houver atraso no pagamento por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;

d)     Desde o reconhecimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.

  1. Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
  2. Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não podem contar-se por período superior a 180 dias.

 

Artigo 26

Anulações

  1. A Administração Tributária procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a)      Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 21 deste Regulamento;

b)      Em resultado de exame à escrita do contribuinte;

c)      Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;

d)     Por motivos imputáveis aos serviços;

e)      Por duplicação de colecta.

  1. No caso previsto na alínea d) do número anterior são devidos juros a favor do contribuinte, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, na qual são incluídos.
  2. Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100,00 MT ou, tenham decorrido já cinco anos contados da data de pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 27

Regras de pagamento

  1. As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território moçambicano procedem ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a)      Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses Maio, Julho e Setembro, do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, nos quinto, sétimo e nono mês do respectivo período de tributação;

b)      Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;

c)      Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 41 deste Regulamento, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

  1. Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a)      O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;

b)      O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.

  1. O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do terceiro mês imediato ao da sua apresentação.
  2. Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
  3. Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios à taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
  4. Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 100,00 MT.

 

Artigo 28

Cálculo dos pagamentos por conta

  1. Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 21 deste regulamento relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte.
  2. Os pagamentos por conta dos contribuintes correspondem  80% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de meticais.
  3. No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7 do Código do IRPC, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponde a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.

 

Artigo 29

Pagamento especial por conta

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27 deste regulamento, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no sexto, oitavo e décimo mês do período de tributação respectivo, podendo se o desejar o contribuinte efectuar o pagamento de uma só vez.
  2. O montante do pagamento especial por conta é igual ao valor correspondente a 0.5% do respectivo volume de negócios, relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 30 000,00 MT e máximo de 100 000,00 MT, deduzido do montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
  4. O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade e aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 47 do Código do IRPC.
  5. Não havendo volume de negócios num determinado ano o pagamento especial por conta será determinado com base no último montante de anos anteriores.

 

Artigo 30

Pagamento do imposto

  1. O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 27 deste Regulamento e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição, é pago até ao termo do prazo para apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia da sua apresentação.
  2. Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 27 deste Regulamento.

 

Artigo 31

Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Administração Tributária, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 32

Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

  1. Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 63 do Código do IRPC, o contribuinte é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  2. A notificação a que se refere o número anterior, é feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
  3. Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
  4. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.
  5. Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 27 deste Regulamento.

 

Artigo 33

Meios de pagamento

  1. O pagamento do IRPC é efectuado em moeda nacional, em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
  2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção e imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
  3. Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

 

Artigo 34

Local de pagamento

  1. O pagamento do IRPC, no prazo de cobrança voluntária, deve ser efectuado na Recebedorias de Fazenda competente, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ser efectuado nos bancos autorizados.
  2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou nos bancos autorizados.

 

Artigo 35

Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

  1. Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar não a tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo da entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber.
  2. Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.
  3. No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devia tê-lo sido.
  4. Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.
  5. Os juros compensatórios devem ser pagos:

a)      Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b)      Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.

 

CAPÍTULO V

Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I

Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 36

Obrigações declarativas

  1. Os sujeitos passivos de IRPC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a)      Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento de registo de sujeitos passivos de IRPC, nos termos do artigo 37 deste Regulamento;

b)      Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 39 deste Regulamento;

c)      Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.

  1. As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, e, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial devem ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante.
  2. Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
  3. Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
  4. A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma:

a)      Não obtenham rendimentos no período de tributação;

b)      Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva.

  1. A não tributação em IRPC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.º 1.
  2. Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

 

Artigo 37

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

  1. A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou o estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de quinze dias antes do início da actividade.
  2. Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 38 deste Regulamento, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
  3. Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7 do Código do IRPC, o período anual de imposto que desejam adoptar.
  4. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
  5. Os sujeitos passivos de IRPC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

 

Artigo 38

Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo

  1. As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento, quando a Direcção de Área Fiscal a que se refere o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
  2. O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento.
  3. O documento comprovativo da inscrição das alterações ou de cessação de sujeitos passivos de IRPC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com a assinatura do técnico de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

 

Artigo 39

Declaração periódica de rendimentos

  1. A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento, deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade.
  2. 2. Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do quinto mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7 do Código do IRPC.
  3. No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 7 do artigo 7 do Código do IRPC, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
  4. As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na Direcção de Área Fiscal da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na Direcção de Área Fiscal competente, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
  5. Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada em triplicado:

a)      Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b)      Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 5 do Código do IRPC, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

  1. Os elementos constantes das declarações devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

 

Artigo 40

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

  1. A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
  2. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico:

a)      A Declaração de compromisso de honra do Técnico de contas autenticada pelo Director de Área Fiscal;

b)      Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;

c)      Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;

d)     Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;

e)      Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;

f)       Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;

g)      Mapa de modelo oficial das provisões.

  1. A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal competente.
  2. Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do sexto mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
  3. Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, pode aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

 

Artigo 41

Declaração de substituição

Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.

 

Artigo 42

Centralização da contabilidade ou da escrituração

  1. A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos 75 a 77 do Código devem ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território moçambicano, nos seguintes termos:

a)      No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b)      No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste regulamento, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

  1. O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de inscrição do registo mencionado no artigo 36 deste Regulamento e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição.

 

Artigo 43

Representação de entidades não residentes

  1. As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território moçambicano, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 3 do Código do IRPC, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a Administração Tributária quanto às suas obrigações referentes ao IRPC.
  2. A designação a que se refere o número anterior é feita na declaração mencionada no artigo 36 deste Regulamento, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
  3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste regulamento, sem prejuízo e os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitam junto dos serviços referidos no artigo 63 do Código do IRPC, que para o efeito serão os competentes.

 

SECÇÃO II

Outras obrigações de entidades públicas e privadas

 

Artigo 44

Dever de colaboração

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

                                                            

Artigo 45

Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

O disposto no Código e no Regulamento do IRPS em relação às obrigações das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos em que a retenção tenha natureza liberatória nos termos do Regulamento Código do IRPS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRPC.

 

Artigo 46

Documentação fiscal

  1. Os sujeitos passivos de IRPC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9 do Código do IRPC são obrigados a manter, em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento, com os elementos contabilísticos e fiscais.
  2. O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território moçambicano nos termos do artigo 42 deste Regulamento.

 

Artigo 47

Garantia de observância de obrigações fiscais

  1. As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRPC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade

pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

  1. A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente.
  2. A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, restituindo os documentos ao apresentante.

 

ARTIGO 48

Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC obtidos em território moçambicano por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

 

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 49

Dever de fiscalização em geral

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.

 

Artigo 50

Registo de sujeitos passivos

  1. Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção Geral de Impostos deve organizar um registo dos sujeitos passivos de IRPC.
  2. O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo.

 

Artigo51

Processo individual

  1. No serviço fiscal competente deve-se organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
  2. Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, poderem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52

Garantias dos contribuintes

Constituem garantias dos contribuintes as previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

 

Artigo 53

Recibo de documentos

  1. Quando neste regulamento se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento.
  2. Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.

 

Artigo 54

Envio de documentos pelo correio

  1. As declarações e outros documentos que, nos termos deste Regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
  2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo.
  3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

 

Artigo 55

Técnico de contas

  1. Os sujeitos passivos que sendo obrigados ou tenham optado pela contabilidade organizada devem possuir técnico de contas responsável pela escrita da empresa, devidamente inscrito e autorizado pelo serviço competente da Administração Tributária, sob pena de se considerar inexistência de contabilidade organizada.
  2. Os requisitos e termos da inscrição e autorização, são regulados por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro que superintende a área das finanças.

 

Artigo 56

Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRPC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.