Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 7/2008

de 16 de Abril

_________________________

 

Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

 

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

 Artigo 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do imposto, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

 Artigo 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.

 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008.

 

Publique-se. 

 

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

 

Regulamento do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Âmbito de aplicação

 

O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado definidos no artigo 2 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto.

 

Artigo 2

Incidência real

 

  1. De acordo com o Código do IVA, estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado:

a)       As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no território nacional, nos termos do artigo 6 do Código do IVA, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

b)       As importações de bens.

  1. O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais.

 

Artigo 3

Taxa

 

A taxa do imposto, fixada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado — CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, é de 17%.

 

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável, liquidação e pagamento

Artigo 4

Determinação da matéria colectável

 

A matéria colectável do Imposto sobre o Valor Acrescentado determina-se com base nos artigos 15 e 16 do Código do IVA.

 

Artigo 5

Liquidação do imposto

 

O apuramento do imposto devido deve ser efectuado pelos sujeitos passivos, observando o disposto nos artigos 18 a 22 do Código do IVA.

 

Artigo 6

Pagamento do imposto

 

  1. O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, ou por iniciativa dos serviços deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 do Código do IVA.
  2. O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda competente ou em instituições de crédito autorizadas para o efeito.
  3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a da Direcção de Área Fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou na falta deste a do domicílio.
  4. O pagamento do imposto devido na importação é liquidado e cobrado no acto do desembaraço alfandegário, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
  5. As pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representação, efectuam o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 26 do Código do IVA e 56 deste Regulamento.

 

Artigo 7

Títulos de cobrança

 

1. Para efeitos do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem preencher a declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA e entregá-la à Direcção de Área Fiscal competente, simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto devido.

2. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 24 e 33 e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código do IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração de modelo apropriado.

3. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificada o pagamento do imposto é efectuado através da declaração de modelo apropriado.

 

ARTIGO 8

Meios de pagamento

 

1. O pagamento do Imposto sobre oValor Acrescentado pode ser efectuado através dos seguintes meios de pagamento:

a) Moeda com curso legal no país;

b) Cheques emitidos à ordem do Recebedor de Fazenda ou

do Tesoureiro da Alfândega no caso do imposto devido na importação;

c) Vales de correio; e

d) Transferência bancária.

2. Cada meio de pagamento deve respeitar a uma única declaração.

3. Devem ser recusados os meios de pagamento de quantitativo diferente ao imposto que se destina a pagar.

4. São considerados nulos todos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita relativa ao imposto.

 

ARTIGO 9

Regras de utilização do cheque e do vale do correio

 

1. Sendo utilizado o cheque ou o vale do correio como meio de pagamento, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

a) O respectivo montante não pode diferir do montante constante do documento de cobrança;

b) O valor do meio do pagamento a utilizar deve ser arredondado, por excesso para meticais, cruzado, emitido à ordem do Recebedor de Fazenda ou do Tesoureiro da Alfândega no caso do imposto devido na importação;

c) Deverá ser aposto no verso o Número Único de Identificação Tributária do respectivo sujeito passivo.

2. A omissão dos requisitos enunciados no número anterior que não seja ou não possa ser suprido no momento da cobrança implica a não aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.

 

ARTIGO 10

Entrega de declaração sem meio de pagamento

 

1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, oportunamente apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa à metade.

2. Findo o prazo adicional previsto no n.º 1, extrai-se a certidão de relaxe, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Execuções Fiscais, sem prejuízo de eventual compensação que pode ser efectuada no caso de existirem, em conta corrente, créditos de igual natureza, designadamente, os que resultarem da aplicação do artigo 11 e n.º 3 do artigo 15, ambos do presente Regulamento.

 

ARTIGO 11

Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido

 

Quando o valor da autoliquidação for inferior ao que resultar da liquidação efectuada pelos serviços, face aos elementos inscritos na declaração, procede-se à rectificação da mesma, liquidando-se, adicionalmente, a diferença e notificando-se, em conformidade o sujeito passivo, nos termos do artigo 32 deste Regulamento.

 

ARTIGO 12

Pagamento superior ao devido

 

1. Se a entrega do imposto apurado na declaração periódica, eventualmente corrigido pelos serviços, tiver sido feita por importância superior à devida, a diferença daí resultante é comunicada ao sujeito passivo para que por ele possa ser considerada em futuras declarações que venham a ser apresentadas dentro dos respectivos prazos legais.

2. Na utilização, por dedução, dos créditos comunicados nos termos do número anterior, aplica-se o limite temporal estabelecido na parte final do n.º 6 do artigo 51 do Código do IVA, sem prejuízo do que se refere no n.º 7 do mesmo artigo.

3. A comunicação referida no n.º 1 deste artigo só tem lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 51 do presente Regulamento.

4. A compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo só pode ser efectuada após a recepção efectiva da comunicação a remeter pelos serviços fiscais.

 

ARTIGO 13

Erro na autoliquidação

 

1. Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 51 do Código do IVA e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, devem os serviços fiscais:

a) Proceder à liquidação adicional do imposto devido, nos termos do n.º 1 do artigo 32 deste Regulamento;

b) Considerar como não efectuadas quaisquer rectificações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento e a do imposto apurado pelos serviços fiscais, tratada nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regulamento, conforme o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.

 

ARTIGO 14

Atraso na liquidação ou no pagamento

 

1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou totalidade do imposto devido, acresce ao montante do imposto o juro a que se refere o artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deve ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

2. A contagem referida no número anterior tem como limite a data da emissão da certidão de relaxe, após a qual se contam juros de mora previstos no aritgo 4 do Diploma Legislativo n.º 57/72, de 8 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 1/96, de 10 de Janeiro.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos do regime de tributação simplificada, previstos nos artigos 42 e seguintes do Código do IVA , sem prejuízo da multa que ao caso couber.

 

ARTIGO 15

Modelos de declaração periódica e utilização de créditos

de períodos anteriores

 

1. Para cumprimento da obrigação prevista no artigo 23 do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar a declaração Modelo A, quando se trate da primeira declaração de cada período de imposto e a declaração Modelo B, quando se pretenda substituir uma declaração anteriormente apresentada.

2. Sem prejuízo da sua manutenção em conta corrente e da sua utilização em períodos de imposto seguintes, os créditos disponíveis e transportados de períodos anteriores não podem ser utilizados, por dedução, em declarações periódicas apresentadas fora do prazo previsto no artigo 32 do Código do IVA.

3. O crédito apurado em declarações apresentadas depois de terminado o prazo previsto no artigo 32 do Código do IVA, deve ser comunicado pelos serviços fiscais, de acordo e para os efeitos previstos no artigo 12 deste Regulamento.

 

ARTIGO 16

Anualização das liquidações efectuadas pelos serviços

 

As liquidações efectuadas pelos serviços nos termos dos artigos 11 e 13 deste Regulamento, bem como a prevista no artigo 31 do mesmo Regulamento, podem, quando reportadas ao mesmo ano fiscal, ser agregadas numa só, por forma a corresponder um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar um valor de imposto e respectivos acréscimos.

 

ARTIGO 17

Devolução de cheques

 

1. Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisão ou por falta de algum dos requisitos ormais que impossibilite o pagamento do imposto, a Direcção de Área Fiscal competente notifica desse facto o sujeito passivo devedor, para que no prazo de cinco dias regularize a situação.

2. Havendo insuficiência de provisão na conta bancária mencionada na ordem de transferência, a Direcção de Área Fiscal notifica o sujeito passivo, nos termos do número anterior.

3. Nas situações referidas nos números anteriores, e findo o prazo para regularização da dívida, a Direcção de Área Fiscal virtualiza a dívida correspondente ao imposto em falta para efeitos de cobrança coerciva.

4. Independentemente da regularização efectuada pelo sujeito passivo, a Direcção de Área Fiscal competente faz a devida participação ao tribunal territorialmente competente para efeitos de procedimento criminal que ao caso couber.

5. No caso de devolução de cheques, nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, devem as instituições de crédito sacadas comunicar aos serviços fiscais o nome do sacador e o respectivo domicílio.

 

ARTIGO 18

Quitação

 

1. A entidade cobradora dá quitação no documento de cobrança através da validação por caixa registadora ou por aposição de carimbo de cobrança.

2. O documento de quitação do pagamento deve manter-se na posse do devedor pelo prazo de cinco anos.

 

CAPÍTULO III

Outras obrigações dos sujeitos passivos

e fiscalização

ARTIGO 19

Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade

 

1. As pessoas singulares ou colectivas que iniciem, alterem ou cessem uma actividade sujeita a imposto evem apresentar, as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.

2. Não há lugar à entrega das declarações referidas no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas à imposto pela prática de uma só operação tributável nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2 do Código do IVA.

3. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.

 

102 I SÉRIE — NÚMERO 16

ARTIGO 20

Cessação de actividade

 

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida  pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividade determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presume transmitidos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3 do Código do IVA, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa pela venda dos bens que os constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração tributária, se assim o entender, declarar oficiosamente a cessação da actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

 

ARTIGO 21

Emissão de facturas ou documentos equivalentes

 

1. A factura ou documento equivalente referidos no artigo 27 do Código do IVA devem ser emitidos o  mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7 do mesmo Código.

2. Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além do quinto dia útil posterior ao termo do período a que respeita.

3. Quando as facturas ou documentos equivalentes forem substituídas por guias ou notas devolução,nos termos do n.º 3 do artigo 27 do Código do IVA, a sua emissão processa-se, o mais tardar, no quinto dia útil à data da devolução.

4. As facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, impressas tipograficamente, devem conter os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal, bem como a autorização prevista no n.º 7 do artigo 27 do Código do IVA.

5. A autorização a que se refere o número anterior é do Ministro que superintende a área das finanças, mediante pedido expresso das tipografias.

6. Pode o Ministro que superintende a área das finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

 

ARTIGO 22

Dispensa de facturação

 

1. A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro que superintende a área das finanças a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa.

2. O Ministro que superintende a área das finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos no Código do IVA, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

3. Compete ainda ao Ministro que superintende a área das Finanças, nos casos em que a dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa aí prevista, alterar os valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.

 

ARTIGO 23

Registo dos elementos contabilísticos

 

1. O registo dos elementos contabilísticos deve possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos lementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2. Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua

actividade empresarial.

3. As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações tributadas, líquidas de imposto;

b) O valor das operações não sujeitas ou isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas e)  do n.º 3 do artigo 3, no n.º 2 do artigo 4 e no n.º 3 do artigo 26, todos do Código do IVA.

4. As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível.

 

ARTIGO 24

Registo das operações activas

 

1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes factura e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 32 e 33 do Código do IVA, se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou

inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

16 DE ABRIL DE 2008 103

 

ARTIGO 25

Registo especial das operações com dispensa de facturação

 

1. Os retalhistas e prestadores de serviços referidos no artigo 31 do Código do IVA podem, sempre que não emitam factura, efectuar um registo especial para as operações realizadas diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9, 12, 13 e 14 do Código do IVA.

2. O registo referido no número anterior deve ser efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa.

3. Os contribuintes referidos no nº 1, sempre que emitam factura, devem proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

4. Os registos diários referidos nos números anteriores devem ser objecto de revelação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 28 deste Regulamento, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 24 do mesmo Regulamento.

5. Os documentos referidos no n.º 2 devem ser conservados nas condições e prazo previstos no artigo 54 deste Regulamento.

 

ARTIGO 26

Registo das operações passivas

 

1. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 32 e 33 do Código do IVA se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução são convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

 

ARTIGO 27

Registo dos bens do activo imobilizado

 

1. Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados a efectuar o registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas.

2. O registo a que se refere o n.º 1 devem comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição;

b) Valor do imposto suportado;

c) Valor do imposto deduzido.

3. O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 24 e 26 do Regulamento, contando a partir da data da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição.

 

ARTIGO 28

Livros de escrituração

 

1. Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção III do capítulo V do Código do IVA, ou que não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRPS e do IRPC, utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 24 e 26 deste Regulamento, os livros de registo previstos no n.º 1 do artigo 75 do Código do IRPC.

2. Os contribuintes ou as suas associações representativas podem solicitar à Direcção Geral de Impostos a adopção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

3. A substituição referida no número anterior só será possível a partir da notificação de deferimento do pedido.

4. Em qualquer caso, os livros de que trate o presente artigo devem, antes de utilizados, ser apresentados, com folhas numeradas, na Direcção de Área Fiscal competente, para que o respectivo Director as rubrique e assine os seus termos de abertura e de encerramento.

 

ARTIGO 29

Âmbito de fiscalização

 

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005 de 22 de Junho.

 

ARTIGO 30

Fiscalização da circulação de mercadorias e medidas fiscais

para o uso de máquinas registadoras

 

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a fiscalização e outras medidas específicas, obedecem:

a) Para a circulação de mercadorias, o disposto no Decreto n.º 36/2000, de 17 de Dezembro, que aprova o

regulamento sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação;

c)       Para a utilização de máquinas registadoras, o disposto no Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro.

 

 

CAPÍTULO IV

Liquidações oficiosas

ARTIGO 31

Liquidação oficiosa

 

1. Se a declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA, não for apresentada no respectivo prazo legal, os serviços da Administração Tributária devem proceder à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

2. O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Recebedoria de Fazenda competente, no prazo de 30 dias a contar de notificação ao contribuinte, prazo esse que deve ser indicado na notificação.

3. A falta de pagamento no prazo referido no número anterior, implica, nos termos do artigo 44 do Código das Execuções Fiscais, a expedição e entrega às Execuções Fiscais da respectiva certidão de relaxe, para cobrança coerciva do imposto.

4. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo referido no n.º 3, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços fiscais nos termos do artigo seguinte.

104 I SÉRIE — NÚMERO 16

  1. Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de relaxe em conformidade com o disposto no n.º 4 a respectiva importância é tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se a houver.

 

ARTIGO 32

Omissões ou inexactidões

 

1. Os serviços da Administração Tributária procedem à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considerem que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença, e notificando-se, de conformidade o sujeito passivo.

2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações podem resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente relativos ao imposto sobre rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou informações recebidas no âmbito da cooperação e assistência mútua entre Estados.

3. As inexactidões ou omissões podem igualmente ser  constatadas em visitas de fiscalização efectuadas nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, o n.º 2 do artigo 47 e alínea c) do n.º 1 do artigo 49, ambos do Código do IVA, procede-se à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 42 do mesmo Código.

 

ARTIGO 33

Compensações

 

No pagamento de reembolsos, os serviços da Administração Tributária levam em conta, por dedução, as diferenças de imposto por si apuradas que se mostrem devidas e que não resultem de presunção ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto quer a períodos de imposto diferentes, até a concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

 

ARTIGO 34

Métodos indirectos

 

1. Sem prejuízo do disposto no Código do IVA, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 91 e 92 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 93 da referida lei.

2. A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao Director de Área Fiscal competente.

 

ARTIGO 35

Caducidade

 

1. Só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2. Até ao final do período referido no n.º anterior, as rectificações e as liquidações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

3. A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos chegados ao conhecimento da Administração Tributária.

4. A Direcção de Área Fiscal competente não procede a qualquer liquidação ou cobrança quando o seu quantitativo seja inferior a 100,00MT.

5. A liquidação adicional e oficiosa pode ser agregada por anos civis num único documento de cobrança.

 

CAPÍTULO V

Regimes especiais do IVA

ARTIGO 36

Regime de Isenção

 

Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção a que se refere o artigo 35 do Código do IVA, aplicam-se às disposições previstas nos artigos 36 a 41 do mesmo Código.

 

ARTIGO 37

Regime de tributação simplificada

 

Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o artigo 42 do Código do IVA, aplicam- se as disposições previstas nos artigos 43 a 50 do mesmo Código.

 

CAPÍTULO VI

Regimes específicos do IVA

SECÇÂO I

Regime aplicável às agências de viagens e organizadores

de circuitos turísticos

ARTIGO 38

Âmbito de aplicação

 

1. A disciplina da presente secção regulamenta às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, de acordo com o n.º 5 do artigo 4 do Código do IVA, quando:

a) A operação consista na prestação de um conjunto combinado de serviços ao cliente, e que este adquire

por um preço único sem que haja discriminação no preço final da parte que corresponde a cada um dos

serviços competentes;

b) Actuem em nome próprio perante os clientes;

c) Recorram, para a realização dessas operações, à transmissões de bens e prestações de serviços

efectuadas por terceiros.

2. Quando a actuação das agências de viagens ou dosorganizadores de circuitos turísticos abranja operações diferentes das referidas na alínea a) do n.º 1 ou se faça em nome de outrem, são aplicáveis as disposições gerais do Código do IVA.

3. Sempre que a realização da viagem ou circuito turístico sejam efectuados com meios próprios da agência de viagens ou do organizador ou circuito, não é aplicável este regime mas sim as disposições gerais do Código do IVA. Tratando-se de viagens que utilizem em parte meios próprios e em parte meios alheios, o regime especial é aplicável apenas à parte que utilize meios alheios.

4. As vendas ao público e efectuadas por agências retalhistas de viagens organizadas por agências grossistas consideram-se sujeitas ao regime geral do Código do IVA, excepto nos casos em que aquelas lhes acrescentem outros serviços não meramente  acessórios ou complementares e apresentem novo conjunto ao cliente em nome próprio, as quais são consideradas viagens diferentes, passando a estar sujeitas a este regime específico.

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ARTIGO 39

Localizações das operações

 

1. As operações realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos nos termos do artigo anterior são consideradas como uma única prestação de serviços, ainda que sejam proporcionadas ao cliente serviços variados ao longo da viagem.

2. A prestação de serviços referida no número anterior está sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento a partir dos quais preste os seus serviços.

 

ARTIGO 40

Facto gerador e exigibilidade

 

1. A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.

2. É considerado início de viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente.

 

ARTIGO 41

Valor tributável

 

1. O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 38 deste Regulamento é a respectiva margem bruta.

2. A margem bruta referida no número anterior resulta da diferença entre o total da contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo efectivo, com IVA incluído, suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente.

3. Não são considerados como suportados para benefício directo do cliente todos os que não respeitem a serviços que o cliente vai receber directamente durante a viagem, e nomeadamente os seguintes:

a) Operações de compra e venda ou troca de divisas;

b) Gastos com publicidade ou promoção;

c) Gastos de telefone, telex, fax, correspondência e outros análogos efectuados pela agência ou pelo organizador do circuito turístico;

d) Comissões pagas as agências vendedoras.

4. A margem bruta é apurada de forma global para cada período de tributação.

5. Todavia, nos períodos em que os custos referidos no n.º 2 deste artigo forem superiores ao montante das respectivas contraprestações recebidas, o excesso acresce aos custos registados no período seguinte.

 

ARTIGO 42

Direito a dedução

 

1. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina da presente secção não têm direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidos no artigo anterior.

2. Todavia, o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial é dedutível, nos termos gerais previstos no Código do IVA.

 

ARTIGO 43

Apuramento do imposto devido

 

Para apuramento do imposto devido relativamente às operações abrangidas pela disciplina do presente diploma, procede-se do seguinte modo:

a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período, deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para realização da viagem e que resultem em benefício directo do cliente.

No caso de haver excesso negativo reportado do período anterior, deve o mesmo ser acrescido aos custos

deste período;

b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior: (i) Se positiva, é dividida pela soma da unidade e a

taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

(ii) Se negativa é reportada para o exercício seguinte.

c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVA em vigor;

d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado em outros bens e serviços que, adquiridos ou importados pela agência de viagens ou pelo organizador de circuitos turísticos no exercício da sua actividade comercial, não tenham sido suportados para benefício directo do cliente.

 

ARTIGO 44

Alterações de valor tributável

 

1. Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença referida na alínea b) do artigo anterior vier a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto fica a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito, ao reembolso das diferenças para menos.

2. Contudo, se depois de efectuada a prestação de serviços nos termos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 40 deste Regulamento, for alterado o valor da contraprestação devida pelo cliente, há lugar a rectificação do montante referido na alínea a)  do artigo anterior.

 

ARTIGO 45

Facturação

 

1. Nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos relativamente a operações sujeitas ao regime específico desta secção, não há discriminação de qualquer valor do IVA, delas devendo constar apenas a menção "IVA incluído".

2. As facturas referidas no número anterior não conferem, em caso algum, ao adquirente, direito de dedução do respectivo IVA suportado.

 

ARTIGO 46

Escrituração das operações

 

1. As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos abrangidos por este regime devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41 deste Regulamento.

106 I SÉRIE — NÚMERO 16

  1. O registo especial a que se refere o número anterior é efectuado através de modelo próprio.

 

 

SECÇÃO II

Regime aplicável aos bens em segunda mão

ARTIGO 47

Âmbito de aplicação

 

1. A disciplina da presente secção regulamenta as transmissões de bens em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 3 do Código do IVA, quando não optem pela aplicação de regime geral do referido Código.

2. Para efeitos deste regime específico, são também considerados bens em segunda mão os objectos da arte, de decoração e as antiguidades, tal como são definidos nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 3 do Código do IVA.

3. Esta disciplina é, porém, obrigatória nas transmissões dos mesmos bens, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio mas por conta de um comitente, no âmbito de um contrato de comissão de venda.

 

ARTIGO 48

Regime aplicável aos revendedores de bens em segunda

Mão

 

1. As transmissões de bens em segunda mão efectuadas por um sujeito passivo revendedor são sujeitas ao regime de tributação da margem, sempre que os bens tenham sido adquiridos no território nacional, a um particular, a um outro revendedor também sujeito ao regime especial da margem, ou a um sujeito passivo que os transmitiu no âmbito da alínea e) do n.º 12 do  artigo 9 ou dos regimes especiais previstos nos artigos 35 e 42, todos do Código do IVA.

2. O valor tributável das transmissões de bens referidas no número anterior é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o total da contraprestação devida pelo cliente, determinada nos termos do artigo 15 do Código do IVA, excluído o IVA, que onera a operação, e o preço de compra dos mesmos bens.

3. A margem é determinada de forma individual para cada bem, não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de outras transmissões.

4. Sempre que o preço de compra não esteja devidamente justificado e/ou existam indícios fundamentados para supor que ele não traduz o valor real praticado, pode a Administração Tributária proceder à respectiva determinação.

5. Há lugar à direito a dedução, nos termos gerais do Código do IVA, apenas em relação ao imposto suportado nas reparações, manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos a este regime especial.

6. Para apuramento do imposto devido relativamente a cada bem vendido ao abrigo da disciplina do presente regime, procedese do seguinte modo:

a) Ao montante da contraprestação obtida ou a obter do cliente, com IVA incluído, deduz-se o montante global do preço de compra pago ou a pagar ao fornecedor;

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida pela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVA em vigor;

d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado e dedutível

nos termos do n.º 5 deste artigo.

7. As transmissões de bens em segunda mão sujeitas ao regime específico de tributação da margem são isentas de imposto quando efectuadas nos termos do artigo 13 do Código  do IVA.

8. O imposto liquidado pelo vendedor nas transmissões de bens sujeitos ao regime específico de tributação da margem não é discriminado na factura a emitir nos termos do número seguinte, não sendo, pois, dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine os bens à sua actividade tributada.

9. As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos revendedores relativamente às transmissões sujeitas a este regime específico da margem devem conter a menção IVA - "Bens em Segunda Mão".

10. As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitem concluir a verificação das condições previstas no n.º 1 e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no n.º 2, ambos deste artigo.

11. Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do IVA e o regime específico de tributação da margem, deve proceder ao registo separado das respectivas operações.

 

ARTIGO 49

Regime aplicável aos organizadores de vendas em sistema

de leilão

 

1. São sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, segundo o regime específico de tributação da margem, previsto neste Regulamento, as transmissões de bens em segunda mão efectuadas por organizadores de venda em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda, e os bens tenham sido adquiridos no território nacional, a um comitente que seja um particular, a um outro revendedor também sujeito ao regime específico da margem ou um sujeito passivo que os transmita no âmbito da alínea e) do n.º 12 do artigo 9, ou dos regimes especiais previstos nos artigos 35 e 42, todos do Código do IVA.

2. O valor das transmissões de bens efectuadas por organizadores de vendas em leilão, de acordo com o disposto no n.º 1, é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do nº 4, depois de deduzidos:

a) O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, determinado nos termos do n.º 3 deste artigo;

b) O montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão de bens.

3. O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador da  venda em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre o preço de adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda.

4. O organizador de vendas em leilão deve fornecer ao comprador uma factura ou documento equivalente, com indicação do montante total da transmissão dos bens e em que se especifique, nomeadamente:

a) O preço de adjudicação do bem;

b) Os impostos, direitos, contribuições e taxas, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

16 DE ABRIL DE 2008 107

c) As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, cobradas pelo organizador ao comprador do bem.

5. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos sujeitos passivos organizadores de vendas em leilão, devem conter a menção "IVA — Regime específico de vendas em leilão", sem discriminar o imposto sobre o valor acrescentado, o qual não é, pois passível de dedução pelo adquirente.

6. Os organizadores de vendas em leilão a quem for transmitido o bem nos termos de um contrato de comissão de venda em leilão deve apresentar, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de realização da venda em leilão, um relatório ao seu comitente, no qual deve identificar os intervenientes no contrato e indicar, nomeadamente, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente.

7. O relatório referido no número anterior substitui a factura que o comitente, no caso de ser sujeito passivo, deve entregar ao organizador da venda do leilão.

8. Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições do n.º 1 são obrigados a registar, em contas de terceiros e devidamente justificados:

a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem;

b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comitente.

 

Garantias dos contribuintes

ARTIGO 50

Reclamações

 

Os sujeitos passivos do IVA, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006 de 22 de Março.

 

ARTIGO 51

Anulação oficiosa do imposto

 

1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, não tendo ainda decorrido 5 anos sobre o pagamento ou, na sua falta sobre a abertura dos cofres para cobrança virtual, procede-se a anulação oficiosa da parte do imposto que se mostrar indevido.

2. Sem prejuízo de disposições especiais, o direito a dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3. Não se procede a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100,00MT.

 

ARTIGO 52

Anulação da liquidação

 

1. Anulada a liquidação, quer oficiosamente que por decisão do tribunal competente, restitui-se a  respectiva importância mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2. Contam-se juros a favor do beneficiário da restituição sempre que, tendo sido pago o imposto, a Administração Tributária seja convencida em reclamação ou recurso da liquidação de que houve erro de facto imputável aos serviços.

3. Os juros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data processamento do título acrescidos àimportância deste.

4. A taxa de juro a aplicar é a de juros compensatórios, prevista no artigo 25 do Regulamento do Código  do IRPC.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 53

Limites das amostras e ofertas de pequeno valor

 

Os limites a que se refere a alínea e) do artigo 3 do Código do IVA, relativo as amostras e ofertas de pequeno valor são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.

 

ARTIGO 54

Arquivo

 

Os sujeitos passivos do IVA são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte,incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à analise, programação e execução dos tratamentos.

 

ARTIGO 55

Centralização da escrita

 

1. Os contribuintes que distribuem a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2. No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer os seguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização devemmanter-se os registos de centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b) Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre eles.

3. O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o mesmo para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

 

ARTIGO 56

Serviços tributários competentes

 

1. Para efeitos do cumprimento das obrigações do Código do IVA e do presente diploma, considera-se Direcção de Área Fiscal competente ou Recebedoria de Fazenda competente as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2. Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a Direcção de Área Fiscal, ou Recebedoria de Fazenda competentes são a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3. No caso de não existência de um estabelecimento estável ou representante, considera-se competente a Direcção de Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termosdo n.º 3 do artigo 26 do Código do IVA.

4. Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da sujeição a impostos pelas operações realizadas na importaçãode bens, são competentes os respectivos serviços aduaneiros, nos termos definidos neste Código e nas normas específicas aplicáveis.

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ARTIGO 57

Remessa e prova da entrega de declaração ou outros

documentos

 

1. As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadasà administração tributária, bem como os documentos de qualquer outra natureza, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando forcaso disso.

2. Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante com menção de recibo.