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    • Registo dos Operadores de Comércio Externo

      Os operadores de comércio externo são registados junto do Ministério da Indústria e Comércio que emite um cartão de identificação atestando a autorização para operador de comércio externo como actividade não estando impedidos da actividade aqueles que ocasionalmente fazem uma importação ou exportação.

      São isentos da necessidade de possuir uma autorização emitida pelo MIC:

      • Importadores que importem mercadorias com valor inferior a 500 USD;
      • Passageiro que traz consegue bens pessoais (bagagem) e separados de bagagem com valor inferior a 25.000,00Mt (Vinte e cinco mil meticais);
      • Missões e funcionários diplomáticos quando transaccionem bens destinados às representações ou para uso pessoal;
      • Funcionários estrangeiros de organizações internacionais para uso pessoal, ao abrigo da convenção das Nações Unidas;
      • Agências das Nações Unidas quando importem bens para seu próprio uso;
      • Entidades que transaccionem amostras sem valor comercial.

      Condições para o Registo dos Utilizadores

      Todos os utilizadores do Sistema Janela Única Electrónica (JUE) devem estar registados, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade preenchendo o respectivo formulário e enviar à respectiva Direcção Provincial das Alfandegas ou às Direcções Regionais ou mesmo à Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros, sita na Rua de Timor Leste nº 95 3º Andar.

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