Procedimento de Importação e Exportação

O que é Importação?

Considera-se importação ao processo de introdução de mercadorias no território aduaneiro que coincide com o espaço geográfico da república de Moçambique.

Onde se obtém o registo e quando é necessário?

Os importadores são registados junto do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) que emite um cartão de identificação atestando a autorização para operador de importação. São isentos da necessidade de possuir uma autorização emitida pelo MIC:
− os importadores que importem mercadorias com valor inferior a 500 USD;
− as pessoas privadas que importem bens pessoais (bagagem) e separados de bagagem com valor inferior a 1,500 USD, desde que cumpram os condicionalismos previstos no manual do sistema simplificado de importações;
− missões e funcionários diplomáticos quando importem bens destinados às representações ou para uso pessoal;
− funcionários estrangeiros de organizações internacionais para uso pessoal, ao abrigo da convenção das as Nações Unidas;
− agências das Nações Unidas quando importem bens para seu próprio uso;
− missões e funcionários consulares quando importem bens destinados às representações ou para uso pessoal;
− entidades que importem amostras sem valor comercial; e
− outras entidades especificamente autorizadas pelo MICTUR para realizar operações de importação.

O que é Declaração de Importação/ Declaracao Aduaneira?

O disposto no Diploma Ministerial nº 16/2012, de 01 de Fevereiro que a define como sendo "Prestação de informação através das quais o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, feita mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único abreviado (DUA) Documentos Simplificado (DS) ou sob outras formas previstas na lei".

Onde deve ser apresentada a Declaração de Importação?

O DU e os documentos que o acompanham serão tramitados para desembaraço nas estâncias aduaneiras onde os bens e as mercadorias se encontrem depositados.
Os Du’s relativos a bens e de mercadorias depositadas em armazéns de regime aduaneiro serão entregues e tramitados na estância aduaneira da respectiva jurisdição.
Para pequenas encomendas comerciais usando o DUA e para o sistema simplificado usando o DS,  a declaração será entregue nas estâncias aduaneiras designadas pelo Director Geral das Alfândegas.
No entanto, a declaração e os documentos que a acompanham devem ser submetidos electronicamente pelo declarante ou seu representante a partir de qualquer ponto do País, sendo suficiente a indicação da estância aduaneira onde as mercadorias estão depositadas ou aonde se pretende desembaraçar.

Quando é que deve ser apresentada a Declaração de Importação?

A declaração aduaneira de importação é apresentada no momento de chegada das mercadorias ou antes, desde que as Alfândegas tenham à disposição o manifesto de carga.

Prazos relevantes ligados com o processo de importação?

O declarante tem:
− 10 dias  úteis para efectuar o pagamento dos Direitos e demais imposições devidas no DU, sobre a data em que é emitida a respectivo aviso de pagamento
− 60 dias para levantar o Documento Único certificado emitido pela empresa de inspecção pré-embarque. Este prazo é contado a partir da data de emissão do DU certificado;
− após a chegada da mercadoria ao país, o importador tem 25 dias para levantar a mercadoria, findos os quais esta é considerada abandonada e inicia-se o processo de perdimento a favor do Estado por abandono e proceder-se-á à remoção das mesmas para o armazém de leilão.   

Documentos de apoio/suporte ao DU

Dependendo do regime a aplicar e do meio de transporte utilizado, o DU deverá ser  acompanhado por:
− prova da autorização de importador do MIC;
− Documento de trânsito ( se necessário );
− Facturas originais;
− DU certificado nos casos em que for feita a inspecção pré-embarque;
− Se não for apresentado o DU certificado assinado pelo declarante, deve estar anexadoum novo DU completo assinado pelo declarante, nas estâncias com sistema manual.
− Título de propriedade, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, etc.;
− Certificado de origem (se foraplicável);
− Outros documentos tais como, autorização de isenções, certificado fitossanitário, licença dos serviços de veterinária, etc;
− Guia de emolumentos, nos casos de ser requerida a verificação fora das horas normais de expediente.

Franquias concedidas (Importação)

São mensalmente concedidas franquias individuais aos bens importados pelos viajantes destinados:
− Produtos de Tabaco *200 cigarros ou 100 cigarrilhas ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar
− Bebidas Alcoólicas *1 litro de bebidas espirituosas 2.25 litros de vinho
− Perfumes 50 ml de perfume ou 250 ml de agua de tocador
− Especialidades Farmacêuticas Quantidades razoáveis para consumo próprio
− Outros Artigos Até ao valor de 5.000,00 MT
*Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam da franquia relativamente as mercadorias assinaladas.

Exportação

Considera-se exportação ao processo de retirada de mercadorias no território aduaneiro.

 Onde se obtém o registo e quando é necessário?

Os exportadores são registados junto do Ministério da Indústria e Comércio (MIC), que emite um cartão de identificação atestando a autorização para operador de exportação. São isentos da necessidade de possuir uma autorização emitida pelo MIC:
− As pessoas privadas que exportam bens pessoais (bagagem);
− Missões e funcionários diplomáticos;
− Missões consulares e religiosas;
− Entidades que exportem amostras sem valor comercial; e
− Outras entidades especificamente autorizadas pelo MIC para realizar operações de exportação 

O que é Declaração de Exportação?

É uma declaração escrita e assinada pelo exportador feita sobre o Documento Único, contendo todas as informações exigidas por Lei sobre as mercadorias a serem exportadas.

Onde deve ser apresentada a Declaração de Exportação?

As Declarações de Exportação devem ser apresentadas nas Estâncias Aduaneiras onde a mercadoria será desembaraçada.

Momento da apresentação

As Declarações de Exportação devem ser apresentadas antes das mercadorias serem exportadas.
10.2.6. Documentos de apoio/suporte ao DU
Uma Declaração de Exportação deverá ser acompanhada por:
− prova de registo de exportador do MIC;
− facturas comerciais;
− lista de embalagens ou de carga a granel;
− documento comprovativo da propriedade da mercadoria;
− certificado de origem ou EUR 1 se for exigido pelo país de destino;
− qualquer licença necessária para as mercadorias;
− autorização especial nos casos em que a mercadoria a exportar consta do quadro IV anexo ao Decreto nº 34/09, de 6 de Junho;
− DU de importação se as mercadorias estiverem a ser reexportadas;
− DU de armazém se for necessário;
− Pedido de assistência na embalagem de mercadorias para exportação, se for necessário

Regras de Origem

“Regras de Origem” é um conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral usadas por qualquer Estado na especificação dos critérios para qualificar as mercadorias como originárias de um país.
As Regras de Origem são o requisito primordial para se aferir se dada mercadoria é ou não originária de um determinado país e, deste modo, permitir a quem as importa ou as exporta, beneficiar de tratamento preferencial, isto é, obter a redução das tarifas aduaneiras ou beneficiar-se da tarifa zero de direitos aduaneiros.
No entanto, para que as mercadorias beneficiem de redução de tarifa ou estejam à taxa zero, elas devem cumprir certos requisitos, desde logo:
− Existir um Acordo entre os países que pretendem ver as suas mercadorias a beneficiarem de tratamento preferencial;
− O Acordo prever as condições em que as mercadorias poderão beneficiar das vantagens nele preconizadas (Regras de Origem a serem cumpridas pelos países);
− Preverem-se mecanismos de controlo comummente aceites de modo que o país exportador possa certificar as mercadorias dele originárias e o país importador esteja em condições de, de forma célere confirmar a originalidade destes produtos (Certificado de Origem).
Antes de desenvolvermos estes 3 aspectos, começaremos por algumas definições relevantes para a compreensão do tema:

Tratamento Preferencial e Acordos de Comércio Preferencial

Tratamento Preferencial é o benefício que se dá a uma determinada mercadoria que, quando acompanhada de um Certificado de Origem, goza de redução ou eliminação de direitos aduaneiros.
Acordos de Comércio Preferencial são compromissos que os países aceitam e ratificam para que as mercadorias gozem de tratamento preferencial na importação ou exportação.
Certificado de Origem: é o documento que comprova a origem da mercadoria para fins de obtenção de tratamento preferencial. Para cada Acordo existe um Certificado de Origem específico.
As mercadorias que podem beneficiar de tratamento preferencial em Moçambique são as provenientes ou as que se dirigem aos países ou grupos de países com os quais Moçambique tem Acordos de Comércio preferencial, a saber:
− A África Austral, regulada pelo Protocolo sobre Trocas Comerciais da África Austral (PC – SADC);
− Zimbabwe e Malawi regulados pelos Acordos Bilaterais Moçambique - Zimbabwe e Moçambique – Malawi;
− União Europeia regulado nos Acordos de Parceria Económicas (APE’s).
Existem ainda aqueles países que concederam a Moçambique a oportunidade de colocar os seus produtos no seu mercado interno com benefício de tratamento preferencial, ainda que Moçambique não tenha feito o mesmo em relação aos seus produtos, sendo de destacar a República Popular da China, a Índia e a Coreia. 

Objectivos dos Acordos de Comércio Preferencial

− Fomentar a Liberalização do Comércio;
− Garantir uma produção eficaz dentro dos países assinantes dos Acordos;
− Contribuir para a melhoria do ambiente favorável ao investimento Nacional, transfronteiriço e estrangeiro;
− Incrementar o desenvolvimento económico, diversificação e industrialização dos países; e
− Estabelecer uma Zona de Comércio Livre

Vantagens dos Acordos de Comércio Preferencial

− As mercadorias tramitadas neste âmbito gozam de benefícios pautais.
− Redução dos preços das mercadorias com o seu natural impacto nos custos de produção.
− Abertura de mais mercados e permite colocar os nossos produtos no mercado internacional a preços mais competitivos.
− Estimula toda a economia e consequentemente as receitas dos países exportadores e proporciona aos consumidores dos países importadores, uma escolha mais vasta de bens e serviços a preços mais baixos.

Exportação

Na Exportação :

− O exportador/produtor deve estar inscrito no Ministério da Indústria e Comércio – Direcção Nacional de Indústria;
− Cumprir as Regras de Origem previstas no Acordo;
− Dirigir-se às Alfândegas para obter o formulário - Certificado de Origem;
− Submeter às Alfândegas o DU de exportação e demais documentos de apoio, incluindo o Certificado de Origem devidamente preenchido. 

Importação

Na Importação : − Adquirir as mercadorias em fornecedores autorizados a exportar no âmbito do Comércio Preferencial dado que estes são que os cumprem com as Regras de Origem acordadas entre os países.
− Submeter às Alfândegas o Documento Único (DU) de importação e demais documentos de apoio, incluindo o Certificado de Origem devidamente preenchido.
− P.S: O Certificado de Origem deve ser obtido do fornecedor no local de origem das mercadorias.

Documentos de apoio/suporte ao DU